O DANO MORAL NAS RELACÕES DE CONSUMO
- Risonete Maria Oliveira

- 16 de jan. de 2018
- 2 min de leitura
DANO MORAL (Art. 6º, VI e VII) Dano moral, segundo o Superior Tribunal de Justiça (STJ), é aquele que afeta a personalidade e, de alguma forma, ofende a moral e a dignidade da pessoa. É o dano de natureza não econômica sofrido pelo consumidor. Para que haja uma indenização em favor do consumidor, deve-se provar o dano moral sofrido. Porém, em alguns casos, o dano moral se presume, ou seja, não se precisa provar o dano, que já é o próprio fato. Vários são os casos de dano moral presumido, dentre eles:
1. Negativação indevida em cadastros de inadimplentes: Quando o nome do consumidor vai parar no (SCPC/SERASA) injustamente. A própria negativação indevida já acarreta o dever de indenizar por parte da empresa que inseriu os dados indevidamente nos cadastros dos “maus pagadores”.
2. Atraso de voo ou overbooking. Tanto quando ocorre atraso de voo e o consumidor perde seus compromissos quanto nos casos de overbooking (quando a empresa aérea vende mais assentos do que os existentes nos voos), o dano moral se presume; logo, não há a necessidade de se provar o dano.
3. Extravio de bagagem. Quando o consumidor chega ao destino de sua viagem e sua mala é encaminhada para outra localidade. Nesse caso, pelo transtorno suportado, o consumidor faz jus ao recebimento de uma indenização por danos morais.
4. Diploma sem reconhecimento do Ministério da Educação, sem que haja a prévia informação da instituição educacional. Neste caso, o dano moral se presume pelo fato de o “profi ssional” fi car impedido de exercer a profissão que cursou.
5. Apreensão pela instituição financeira de veículo já quitado. Portanto, apreensão indevida. 6. Corte de serviços (água, luz, telefone) indevidos. Quando ocorre o corte mesmo com as contas pagas e sem débitos em nome do consumidor.
7. Abertura de processo criminal indevida por parte de concessionária de serviço público (água e luz) contra consumidor por suposto furto de energia elétrica ou água, onde, ao final, o consumidor é inocentado.
8. Recusa indevida de plano de saúde. Ocorre quando o usuário do plano de saúde tem algum tratamento, exame ou cirurgia negada pelo plano de saúde, ainda que solicitadas pelo médico especialista. Nesse caso, o plano de saúde responde pelos danos morais causados ao paciente que teve o procedimento negado e, ainda, por suas eventuais complicações.


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